DESTAQUE

SINHORES divulga a Circular da CCT 2017/2018

Publicado em 28 de novembro de 2017

SINHORES divulga a Circular da CCT 2017/2018

O SINHORES informa a todos os empresários do setor que atuam nos 18 municípios de sua base territorial e aos escritórios de contabilidade que tenham clientes nestas cidades que foi encerrada a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, destacando-se, dentre outras cláusulas relevantes, as seguintes:

1 - REAJUSTE SALARIAL: O reajuste salarial a ser aplicado para os empregados que recebem acima do piso salarial é de 2,2% (dois virgula dois por cento).

 

2 – PISO SALARIAL (não optantes pelo REPIS) A PARTIR DE 01/11/2017: O piso da categoria passa a ser de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais) mensais.

 

3 - PISO SALARIAL OPTANTES DO REPIS: R$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais); - Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º- Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 60.000,00 (Sessenta mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;

Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região - SINHORES SJC, cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações;

a)      Razão Social; CNPJ; Numero de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Numero de Empregados.

b)      Declaração de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2017-2018.

c)       Declaração de Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.

Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e profissional, estas deverão fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE REGURALIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

Parágrafo 4º- A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades:

a)      Constatando-se FALSIDADE da declaração, no que compete ao cumprimento da CCT 2016/2017, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde novembro de 2017;

b)      Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade;

Parágrafo 5º- Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINHORES SJC, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelos sindicatos profissional e patronal, que lhes facultará, a partir de 01/11/2017 até 31/10/2018, a prática de piso salarial com valor diferenciado daquele previsto nas clausula 3ª conforme o caso, como segue:

Piso Salarial REPIS de R$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais);

Parágrafo 6º - O prazo para adesão ao REPIS 2017/2018 terminará no dia 09/02/2018, exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados.

Parágrafo 7º - As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou sejam superior ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto aos Sindicatos convenentes.

Parágrafo 8º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta clausula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS - 2017-2018 a que se refere o parágrafo 3º.

Parágrafo 9º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

4 - CARTÃO VALE-COMPRA/CESTA BÁSICA: O valor nominal do cartão vale-compra ou cesta básica passa a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais,que deverá ser concedida até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

5 - TÍQUETE REFEIÇÃO: As empresas que não fornecerem refeições aos seus empregados concederão aos mesmos tíquetes refeição no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado.

 

6 - INÍCIO DOS REAJUSTES: Os reajustes deverão ser aplicados a partir de 01 de novembro de 2017.

 

7 - HOMOLOGAÇÃO: Sugerimos a todos que enquanto não concluir a redação desta clausula, que continuem fazer as homologações no sindicato laboral.

 

8 – TAXA DE SERVIÇOS: Sugerimos que enquanto não concluir a redação desta clausula, as empresas procurem o sindicato profissional para a regularização conforme determina a Lei vigente.

 

9 – CLAUSULAS SOCIAIS: Demais alterações de cláusulas sociais, serão informadas posterior os ajustes da redação pelos departamentos jurídicos dos sindicatos convenentes.

 

A Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 na íntegra será disponibilizada posteriormente.

 

 RETIFICAÇÃO

DA CIRCULAR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

30/11/17

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, APART-HOTEIS, FAST-FOOD E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO – SINTHOTEIS/ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO – SECHOTEL e o SINDICATO DE HOTEIS,RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO – SINHORES, por meio de seus respectivos Presidentes, vêm por meio desta, informar a todos os empresários do setor nos municípios de São José dos Campos, Jacareí, Guararema, Santa Isabel, Santa Branca, Igaratá, Paraibuna, Jambeiro, Campos do Jordão, Caçapava, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luís do Paraitinga e Tremembé e Distritos de São Francisco Xavier e Eugênio de Meloe aos escritórios de contabilidade que tenham clientes nestas cidades, foi RETIFICADA nos seguintes itens:

2 – PISO SALARIAL (não optantes pelo REPIS) A PARTIR DE 01/02/2018:O piso da categoria passa a ser de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais) mensais.

 

3 - PISO SALARIAL REPIS a partir de 01/11/2017:O piso da categoria passa a ser deR$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais);mantém se todas as regras anteriormente descritas na Circular.

OBSERVAÇÕES:

 

a)      AS EMPRESAS DEVEM REQUERER A ADESÃO AO REPIS, dentro do prazo estabelecido, sob pena de cumprir com o PISO SALARIAL descrito no item 2.

b)      As empresas que não aderirem ou não obtiverem o enquadramento ao REPIS, no prazo determinado pela CIRCULAR, deverão fazer o reajuste dos salários respeitando o Piso Salarial de R$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais) ou o percentual de 2,2% (dois virgula dois por cento) até 31/01/2018, e posteriormente passarão ao PISO SALARIAL de 1.222,00 (hum mil, duzentos e vinte e dois reais) ou o percentual devido até o valor correspondente até atingir ao PISO SALARIAL para não optantes do REPIS.

c)       A Convenção Coletiva de Trabalho, com todas as demais clausulas que sofreram alterações, estará disponível a partir do dia 22/12/2017.